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Jurisprudências

STJAREsp 2.458.636

Validade de citação por correio: teoria da aparência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Validade de citação por correio
  • Teoria da aparência
  • Decadência em ação "ex empto"
  • Prazo de um ano a contar do registro do título
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO POR CORREIO. TEORIA DA APARÊNCIA. DECADÊNCIA EM AÇÃO "EX EMPTO". PRAZO DE UM ANO A CONTAR DO REGISTRO DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou preliminar de nulidade de citação e reconheceu a decadência do direito do autor de reclamar a complementação de área em ação ex empto.

2. O recorrente sustenta que a primeira tentativa de citação dos recorridos deveria ter sido considerada válida, pois os avisos de recebimento foram assinados pelo porteiro do condomínio, invocando a teoria da aparência para validar o ato e requerendo o reconhecimento da revelia dos réus. Além disso, alega que o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil deveria ser contado a partir do registro do título, inexistente no caso, e não da imissão na posse.

3. O Tribunal de origem considerou inválida a primeira citação, pois as cartas não indicavam o número dos apartamentos dos réus, e afastou a revelia. Quanto ao mérito, reconheceu a decadência do direito do autor, ao entender que o prazo de um ano para propositura da ação começou a fluir a partir da imissão na posse do imóvel.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a citação por correio recebida pelo porteiro do condomínio, sem a indicação do número do apartamento dos destinatários, pode ser considerada válida com base na teoria da aparência; e (II) saber se o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil deve ser contado a partir do registro do título aquisitivo ou da imissão na posse, considerando a ausência de registro no caso concreto.

III. Razões de decidir

5. A teoria da aparência valida a citação quando o endereço está correto e completo, e a correspondência é recebida por pessoa que se apresenta como apta a receber correspondências na portaria, presumindo-se a entrega ao destinatário final. No caso, a ausência do número da unidade condominial impede a aplicação da teoria da aparência, pois não há presunção de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento dos réus.

6. A jurisprudência do STJ exige certeza na entrega da correspondência para validar a citação postal, sendo imprescindível a correta identificação do citando e de seu endereço. A ausência do número do apartamento compromete a segurança da comunicação processual, justificando a nulidade do ato citatório.

7. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil deve ser contado a partir do registro do título aquisitivo no cartório competente, conforme a literalidade da norma. A ausência de registro impede o início da contagem do prazo decadencial.

8. A contagem do prazo decadencial a partir da imissão na posse, como realizada pelo Tribunal de origem, contraria a norma do art. 501 do Código Civil, que estabelece o registro do título como condição para o início da fluência do prazo.

9. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de registro do título e à invalidade da citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

10. Recurso parcialmente provido, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento das demais questões de mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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