STJAgInt no AREsp 3.255.100
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a inobservância desse dever atrai o óbice da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).
4. No caso, as razões do agravo em recurso especial não refutaram de modo específico a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem cotejo analítico entre a tese recursal e a decisão agravada, o que mantém a decisão de não conhecimento.
5. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, à luz da tese desenvolvida, que a análise prescinde do reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.