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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.226.156

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Os insurgentes sustentam, no agravo interno, terem impugnado especificamente os pontos da decisão agravada. Apresentadas contrarrazões.

3. Nas razões do agravo, não houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido diante da alegação de impugnação específica, quando verificada a ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

6. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica ou de que não se pretende o reexame de provas não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; é indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial para demonstrar a desnecessidade de nova análise do conjunto fático-probatório.

7. Verificada a falta de impugnação específica quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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