STJAgInt no AREsp 2.892.494
Negativa de prestação jurisdicional: serviços de advocacia
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Serviços de advocacia
- Perda de uma chance
- Não configuração
- Honorários advocatícios
- Parâmetros
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo decorrente da alegada perda de uma chance demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que o proveito econômico pretendido era mensurável, pois decorrente de prejuízos líquidos ou liquidáveis, afastando-se o uso do valor da causa, atribuído como provisório, como base de cálculo.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.