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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.575.063

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à não demonstração da violação dos arts. 206, § 3º, 393 e 945 do Código Civil, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por vícios construtivos e à adequação dialética do agravo em recurso especial, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial, apontando inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e motivada quanto à alegada violação dos arts. 206, § 3º, 393 e 945 do Código Civil; (ii) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação com base no art. 489, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo efetivo e específico, o fundamento relativo à ausência de demonstração dos motivos de violação dos dispositivos civis, impondo-se a exigência de impugnação integral nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, conforme assentado no EAREsp n. 746.775/PR.

6. Não prospera o afastamento da Súmula n. 182 do STJ: o agravo que não enfrenta especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido; precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não impugna de forma efetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, do CPC mantém o óbice do não conhecimento por ausência de impugnação específica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 489, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CC, arts. 206, § 3º, V, 393, 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS.

Tese

"1. É inviável o agravo que não impugna de forma efetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, do CPC mantém o óbice do não conhecimento por ausência de impugnação específica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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