STJREsp 2.214.735
Alienação fiduciária: busca e apreensão
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Busca e apreensão
- Notificação extrajudicial inválida
- Citação judicial
- Invalidade da constituição da mora
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. CITAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a mora se configura automaticamente com o vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão exige a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial válida, conforme a Súmula 72 do STJ.
2. A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço correto e atualizado do devedor, sendo insuficiente o envio para um endereço sabidamente desatualizado quando o credor possui ciência do novo domicílio.
3. A substituição da notificação extrajudicial pela citação judicial, em um cenário de ciência prévia do credor sobre o endereço correto, viola os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, além de causar prejuízo substancial ao devedor, que perde a oportunidade de purgar a mora em condições menos gravosas.
4. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas encontra limites quando a inobservância da forma legal acarreta prejuízo concreto e irrecuperável à parte, como no caso em que a substituição da notificação pela citação impõe ao devedor ônus financeiro maior para purgar a mora.
5. A análise da conduta da instituição financeira sob a ótica da boa-fé processual, para verificar se agiu de má-fé ao enviar a notificação para um endereço sabidamente desatualizado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Recurso parcialmente conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a invalidade da constituição em mora da recorrente e a ausência de pressuposto de procedibilidade para a ação de busca e apreensão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES