Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.052.942

Lucros cessantes: julgamento extra petita

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Lucros cessantes
  • Julgamento extra petita
  • Limites da lide
  • Observância
  • Interpretação lógico-sistemática do pedido
  • Atraso na entrega de obra

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA EXCLUÍDA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Razões de decidir

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional" (REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025), o que ocorreu.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. O Tribunal a quo, interpretando o contrato de compra e venda imobiliário e examinando as provas, assentou que a agravante era parte legítima para responder solidariamente pelos danos reclamados pelos compradores, ora recorridos, pois integrou a cadeia de fornecimento. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.

5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de inadimplemento contratual da empresa recorrente e da vendedora na entrega do imóvel, e não de mora dos compradores na quitação do preço do imóvel. Isso porque o acervo probatório demonstrou que a recusa na disponibilização das chaves foi justificada somente com base na ausência de quitação da última parcela da taxa de ligações definitivas, cabendo destacar que a demanda foi ajuizada em 25/5/2016 e apenas em 18/10/2016, as empresas identificaram a dívida em questão, existindo, desse modo, afronta aos deveres contratuais anexos da transparência e da informação. Assim, a Corte estadual considerou haver abuso no que se refere à retenção da unidade advinda de erro de cálculo da parte recorrente na cobrança da parcela referida, assim como reputou caracterizado o dever de indenizar a parte contrária. Para entender de modo contrário, acolhendo a pretensão de descaracterizar a mora da empresa recorrente e, por conseguinte, excluir sua responsabilidade civil, seria necessária a análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

7. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.

8. A Corte local concluiu que a demora na entrega do imóvel por 6 (seis) meses, por si só, repercutiu na esfera moral da parte agravante. Por isso, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os danos morais.

II. Dispositivo

9. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir os danos morais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.