STFARE 1.568.052 AgR
Esgotamento de instâncias ordinárias: decisão denegatória
Relator(a): Presidente
- Esgotamento de instâncias ordinárias
- Decisão denegatória
Ementa
Agravo regimental EM recurso extraordinário com agravo. Recurso. Inadmissibilidade. Esgotamento de instâncias ordinárias. Recurso Ordinário cabível. Súmula 281. Decisão denegatória. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.
2. O recorrente busca a reforma da decisão, mas não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do recurso extraordinário, que não foi interposto contra decisão de última instância, uma vez que caberia recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso extraordinário contra decisão que não esgotou as instâncias ordinárias, sendo ainda cabível recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o agravo regimental que não apresenta novos argumentos é apto a reformar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A parte Agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que se baseou no não esgotamento das instâncias ordinárias.
5. A decisão recorrida não é considerada de última instância, pois ainda caberia recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, II, b, da Constituição Federal.
6. Aplicação da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
7. A locução constitucional "quando denegatória a decisão" possui sentido amplo, abrangendo tanto as decisões que indeferem o pedido de mandado de segurança no mérito da causa quanto aquelas que extinguem o processo sem resolução de mérito.
8. O pedido subsidiário de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça não prospera, visto que aquela Corte já havia se manifestado sobre a inviabilidade do recurso especial por cabimento de recurso ordinário e inaplicabilidade da fungibilidade.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa à parte Agravante. Prejudicado o pedido de medida liminar. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e aplicou à parte agravante multa de um salário mínimo, tendo em vista o valor elevado atribuído à causa (arts. 81, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (art. 25 da Lei n. 12.016/09), prejudicado o pedido de medida liminar. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.