STJAgRg no REsp 2.267.704
Medida socioeducativa de internação: fundamentação concreta
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Medida socioeducativa de internação
- Fundamentação concreta
- Adequação e proporcionalidade
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente, com alegada violação aos arts. 112, § 1º, e 122, § 2º, da Lei nº 8.069/1990.
2. A defesa sustenta que a internação, medida de caráter excepcional, teria sido mantida com fundamentos genéricos, requerendo o provimento do agravo para viabilizar o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida socioeducativa de internação observou os requisitos do art. 122 do ECA, com fundamentação concreta baseada na gravidade do ato infracional, nas circunstâncias do caso e na necessidade de responsabilização e socioeducação do adolescente e se há desproporcionalidade na aplicação da internação à luz dos arts. 112, § 1º, e 122, § 2º, do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os fundamentos da decisão agravada nos limites da controvérsia.
5. O art. 122 do ECA autoriza a internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram a internação com base em dados concretos: prática de ato infracional com violência contra pessoa, reiteração da conduta e vulnerabilidade social, familiar e educativa do adolescente, evidenciando a necessidade de responsabilização, acompanhamento e socioeducação, em consonância com o art. 122, I, do ECA.
7. Inexistente desproporcionalidade, pois as circunstâncias do caso demonstram a adequação da internação ao fim protetivo e pedagógico das medidas socioeducativas, não se configurando violação aos arts. 112, § 1º, e 122, § 2º, do ECA.
8. Precedente específico da Corte reafirma a admissibilidade da internação quando há violência contra pessoa e adequada fundamentação das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A internação pode ser mantida quando a fundamentação concreta evidencia ato infracional com violência, reiteração da conduta e necessidade de responsabilização e socioeducação, nos termos do art. 122, I, do ECA. 2. Não há desproporcionalidade na aplicação da internação quando as circunstâncias do caso demonstram sua adequação à função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 3. A alegada violação aos arts. 112, § 1º, e 122, § 2º, do ECA não se configura quando as instâncias ordinárias justificam, de modo concreto, a excepcionalidade da internação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 112, § 1º; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 122, caput e I; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 122, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.087.573/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026, DJEN de 14.04.2026.
Tese
1. A internação pode ser mantida quando a fundamentação concreta evidencia ato infracional com violência, reiteração da conduta e necessidade de responsabilização e socioeducação, nos termos do art. 122, I, do ECA. 2. Não há desproporcionalidade na aplicação da internação quando as circunstâncias do caso demonstram sua adequação à função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 3. A alegada violação aos arts. 112, § 1º, e 122, § 2º, do ECA não se configura quando as instâncias ordinárias justificam, de modo concreto, a excepcionalidade da internação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.