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Jurisprudências

STJAREsp 3.137.940

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, caput, v, do CPC, visando ao processamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelações cíveis.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre socioambiental, com pedidos de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial e testemunhal.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos de três autores, extinguiu o feito sem resolução do mérito para os que firmaram acordo no PCF e julgou improcedente para uma autora, com honorários suspensos.

4. A Corte de origem anulou parcialmente a sentença para reabrir a instrução de duas autoras, extinguiu sem resolução do mérito para uma litisconsorte, julgou improcedente quanto à menor e redistribuiu os ônus sucumbenciais; embargos de declaração foram rejeitados e embargos repetidos não conhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se se aplicam a responsabilidade objetiva ambiental e a teoria do risco integral para reconhecer dano moral presumido e dispensar demonstração do nexo; (ii) saber se cabe inversão do ônus da prova e equiparação dos atingidos a consumidores; (iii) saber se se impõe a distribuição dinâmica do ônus probatório em razão da hipossuficiência e da complexidade técnica; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (v) saber se a aplicação da causa madura foi indevida e configurou decisão-surpresa; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas em embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar as conclusões sobre nexo causal, necessidade de dilação probatória e aplicação da causa madura relativamente ao pedido da menor.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à imprescindibilidade do nexo causal mesmo em responsabilidade objetiva, o que obsta o conhecimento do especial.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as matérias suscitadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 369, 370 e 373, § 1º, do CPC porque o Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução para duas autoras, mantendo, quanto à menor, julgamento imediato por ausência de nexo, conclusão insuscetível de revisão sem reexame probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais pressupõe o reexame do acervo fático-probatório quanto ao nexo causal, à necessidade de provas e à aplicação da causa madura. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a imprescindibilidade do nexo causal em responsabilidade objetiva. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 29; CPC, arts. 369, 370, 373, § 1º, 1.013, § 3º, I, 1.022, 489 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.920.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.158.891/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.892/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais pressupõe o reexame do acervo fático-probatório quanto ao nexo causal, à necessidade de provas e à aplicação da causa madura. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a imprescindibilidade do nexo causal em responsabilidade objetiva. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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