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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.351.685

Responsabilidade civil do estado: setor sucroalcooleiro

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade civil do estado
  • Setor sucroalcooleiro
  • Fixação de preços
  • Necessidade de demonstração de dano efetivo
  • Orientação firmada no âmbito de recurso repetitivo e repercussão geral
  • Revisão de matéria fática

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF (Temas 613 e 733), submetido ao rito dos repetitivos, fixou, dentre outras teses, que há responsabilidade da União por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, desde que efetivamente comprovados, não sendo admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.

3. No julgamento do ARE nº 884.325-RG/DF, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 826), estabeleceu que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".

4. Nos termos em que a causa foi decidida, rever as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à ausência de demonstração de prejuízo, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 1.385.311/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.negou

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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