STJEDcl na Rcl 36.740
Omissão: obscuridade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Trânsito em julgado da decisão reclamada
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA. ARTS. 988, §§ 5º E 6º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foram acolhidos com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos anteriormente para não conhecer da reclamação, alegando omissão e obscuridade.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Omitiu-se o acórdão embargado sobre a tese apresentada na resposta aos embargos de declaração, segundo a qual não haveria o trânsito em julgado, se ocorrera interposição de recurso extraordinário, como mesmo admite o Distrito Federal.
4. Deve ser afastada a inadmissibilidade em virtude de trânsito em julgado da decisão reclamada, uma vez que não está a pretensão revestida de natureza rescisória, o que é vedado pelo art. 988, § 5º, e pela Súmula 734/STF. Embora o Tribunal de origem tenha inadmitido o recurso extraordinário, em virtude de deserção, havia nos autos agravo pendente de julgamento quando da propositura da presente reclamação.
5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração de fls. 636-646, reestabelecendo o acórdão de fls. 570-575, por meio do qual a reclamação foi julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.