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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.850.853

Omissão: astreintes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ASTREINTES. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, com incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e reconhecimento de consonância do acórdão estadual com a orientação da exceção do contrato não cumprido.

2. A controvérsia versa sobre a alegada omissão quanto aos efeitos do reconhecimento da inexigibilidade da obrigação principal sobre as astreintes fixadas no cumprimento provisório, com pedido de exclusão da multa cominatória e afastamento do cumprimento provisório com base no art. 537, § 1º, do CPC.

3. A Corte de origem examinou as cláusulas contratuais, concluiu que os subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 desdobram a cláusula 2.1, registrou a ausência de prova de cumprimento integral das obrigações e determinou a suspensão do cumprimento provisório das astreintes até o julgamento final dos embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste omissão quanto à inexigibilidade definitiva das astreintes como consequência necessária da inexigibilidade da obrigação principal; (ii) saber se é possível apreciar questão de direito implícita sem configurar inovação recursal; e (iii) saber se a exclusão das astreintes, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, pode ser reconhecida de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à introdução de tese nova ou ao rejulgamento da causa; ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos limites da matéria efetivamente devolvida pelo recurso especial (CPC, art. 1.022). Não houve devolução ao Superior Tribunal de Justiça de capítulo autônomo relativo à inexigibilidade definitiva das astreintes; a insurgência especial restringiu-se à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e à interpretação de cláusulas contratuais, o que afasta a possibilidade de apreciação da multa cominatória em embargos de declaração.

7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, e a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão estadual com a orientação da exceção do contrato não cumprido.

8. A revisibilidade das astreintes (Tema n. 706/STJ; CPC, art. 537, § 1º) não suprime os limites objetivos do recurso especial nem autoriza o reconhecimento, em embargos de declaração, da exclusão definitiva da multa quando a questão não foi oportunamente suscitada; eventual revisão deve ser submetida ao juízo competente no momento processual próprio. O fato gerador do crédito das astreintes é o descumprimento da decisão judicial que impõe a obrigação de fazer, distinto do fato gerador da obrigação principal, o que reforça a inadequação de exclusão automática e imediata da multa sem exame específico (STJ, REsp n. 2.169.203/MG; AREsp n. 3.048.882/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à introdução de tese nova nem ao rejulgamento da causa, exigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro dos limites da devolução recursal. 2. A revisibilidade das astreintes, prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e no Tema n. 706/STJ, não autoriza sua exclusão definitiva em embargos de declaração quando a matéria não foi devolvida no recurso especial. 3. O fato gerador das astreintes decorre do descumprimento da ordem judicial e não se confunde com o fato gerador da obrigação principal, impondo exame específico pelo juízo competente para eventual exclusão da multa. 4. A ausência de capítulo recursal específico sobre astreintes afasta a alegação de omissão e impede sua apreciação na instância especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AREsp n. 3.048.882/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Tese

"1. Embargos de declaração não se prestam à introdução de tese nova nem ao rejulgamento da causa, exigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro dos limites da devolução recursal. 2. A revisibilidade das astreintes, prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e no Tema n. 706/STJ, não autoriza sua exclusão definitiva em embargos de declaração quando a matéria não foi devolvida no recurso especial. 3. O fato gerador das astreintes decorre do descumprimento da ordem judicial e não se confunde com o fato gerador da obrigação principal, impondo exame específico pelo juízo competente para eventual exclusão da multa. 4. A ausência de capítulo recursal específico sobre astreintes afasta a alegação de omissão e impede sua apreciação na instância especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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