STJAgInt no AREsp 3.176.509
Negativa de prestação jurisdicional afastada: cerceamento de defesa não configurado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Cerceamento de defesa não configurado
- Revisão do acolhimento da exceção de contrato não cumprido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou obscuridade, em afronta aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova intimação e inviabilização da sustentação oral após oposição ao julgamento virtual, à luz do art. 11, § 5º, da Resolução TJMT/OE n. 08/2025; (iii) saber se as razões do recurso especial atacaram especificamente os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, afastando os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF; e (iv) saber se a revisão da aplicação da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC) demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o órgão julgador enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível rebater um a um todos os argumentos ou citar todos os dispositivos suscitados.
4. As razões do recurso especial não impugnaram, de forma específica, os fundamentos autônomos do acórdão quanto à regularidade do procedimento de destaque e à desnecessidade de nova intimação, caracterizando dissociação e deficiência de fundamentação. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A declaração de nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verificou na espécie, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Precedente.
6. A reforma do acórdão sobre a aplicação da exceção de contrato não cumprido no contrato de seguro demandaria interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.