STJAREsp 2.968.958
Impenhorabilidade de pequena propriedade rural: ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Impenhorabilidade de pequena propriedade rural
- Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC
- Inviabilidade
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA PREMISSA FÁTICA SOBRE A CONTEMPORANEIDADE DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR (PENHORA EM 2004 E ARRENDAMENTO EM 2017). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque a questão da contemporaneidade dos requisitos de impenhorabilidade com o ato da penhora, embora decidida de forma contrária ao interesse da parte recorrente, foi devidamente enfrentada e fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de discutir a suficiência e a contemporaneidade das provas de exploração familiar e subsistência (art. 833, VIII, do CPC) para afastar a impenhorabilidade do imóvel, confrontando a data da penhora (2004) com a data do contrato de arrendamento utilizado como prova (2017), exige, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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