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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 51.051

Regime dos recursos repetitivos: controle da aplicação de tese repetitiva em caso concreto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA EM CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação por manifesta inadequação da via eleita, ao fundamento de que não é cabível reclamação para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, conforme orientação da Corte Especial.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a reclamação visa assegurar a autoridade do Tema 1.076/STJ (REsp 1.850.512/SC) diante de acórdão do tribunal de origem que fixou honorários por equidade em causa de valor elevado, em afronta ao precedente qualificado.

3. As decisões anteriores. A parte Agravada impugna, reafirmando a inadequação da via eleita, por visar ao controle da subsunção entre os fatos da causa e a tese do Tema 1.076, vedado pela orientação da Corte Especial. Mantida a decisão de indeferimento liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível reclamação para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 1.076); e (ii) saber se há nulidade por ausência de requisição de informações no indeferimento liminar da reclamação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reclamação possui cabimento restrito para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Tribunal, não se prestando ao controle da aplicação, em caso concreto, de tese firmada em recurso repetitivo, conforme fixado pela Corte Especial.

6. O acolhimento de reclamação com tal finalidade tornaria ineficaz o propósito racionalizador do regime dos recursos repetitivos, segundo a orientação firmada em precedente específico.

7. O agravo interno não rebate a razão de decidir da decisão agravada e busca, em caso individual, revisão oblíqua da jurisprudência institucional, revelando-se destituído de efetiva dialeticidade, o que confirma a inadequação da via eleita.

8. Não há nulidade por ausência de requisição de informações quando o indeferimento liminar decorre de manifesta inadmissibilidade da reclamação, sendo legítima a negativa antes da fase instrutória, inexistindo direito subjetivo ao processamento integral de ações originárias frontalmente incompatíveis com a jurisprudência consolidada.

9. A controvérsia é eminentemente fático-jurídica e não se enquadra nas hipóteses legais de reclamação, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar da reclamação por manifesta inadequação da via eleita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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