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Jurisprudências

STJREsp 2.074.065

Obrigação de fazer e não fazer C/C indenização: fixação dos honorários sucumbenciais segundo o proveito econômico

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Obrigação de fazer e não fazer C/C indenização
  • Fixação dos honorários sucumbenciais segundo o proveito econômico
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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEGUNDO O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido liminar c/c indenização por danos materiais e danos morais.

2. A controvérsia é sobre a responsabilidade por devolução de valores de chargeback e adiantamentos, bem como sobre a incidência do CDC, deserção, dialeticidade recursal e a base de cálculo dos honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus solidariamente à devolução em dobro do chargeback de R$ 4.050,00 e da taxa de adiantamento de R$ 450,00, além das taxas cobradas em duplicidade e dos juros e taxas do cheque especial, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data do julgamento; indeferiu danos morais e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o CDC, excluir o estorno da taxa de R$ 450,00, determinar a restituição simples das demais rubricas, manter as cobranças indevidas e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da causa, rateados entre os patronos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há irregularidade de representação processual, à luz do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a apelação é inepta por violação dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC (dialeticidade recursal); (iv) saber se há deserção por insuficiência de preparo, consoante o art. 1.007 do CPC; (v) saber se houve julgamento extra petita e se incide o CDC, à luz dos arts. 492, caput, e 489, § 1º, IV, do CPC e 2º do CDC; (vi) saber se os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à dialeticidade, deserção, julgamento extra petita e incidência do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional: a Corte estadual examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos (art. 1.022 do CPC).

7. A alegada irregularidade de representação não foi prequestionada. Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF.

8. Não há inépcia da apelação: a repetição de argumentos da contestação não viola a dialeticidade quando há impugnação dos fundamentos da sentença, conforme a jurisprudência do STJ.

9. Quanto à deserção, a revisão do reconhecimento de complemento do preparo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Não há julgamento extra petita: a adequação normativa é atribuição do julgador; a incidência do CDC, afastada na origem, não pode ser revista sem incursão probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

11. Honorários advocatícios: o acórdão recorrido contrariou o Tema n. 1.076 e o art. 85, § 2º, do CPC; nas causas sem condenação, a base deve ser o proveito econômico; somente se inestimável ou irrisório é que se admite o valor da causa ou a equidade.

12. Dissídio jurisprudencial: fica prejudicado quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de prequestionamento da matéria no tocante à alínea a impede o conhecimento pela alínea c. Igualmente, o óbice da Súmula n. 7 inviabiliza a análise de divergência no tocante às matérias fático-probatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi prequestionada na origem, ainda que por embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preparo recursal, à incidência do CDC e às questões correlatas. 3. A repetição da contestação em apelação não viola a dialeticidade se houver impugnação dos fundamentos da sentença. 4. A fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC (Tema n. 1.076 do STJ), adotando-se o proveito econômico nas causas sem condenação".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 76, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.007, 1.010, III, 492, caput, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º, 8º, e 1.005; CDC, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 2.823.891/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.080.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.262.138/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.986.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi prequestionada na origem, ainda que por embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preparo recursal, à incidência do CDC e às questões correlatas. 3. A repetição da contestação em apelação não viola a dialeticidade se houver impugnação dos fundamentos da sentença. 4. A fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC (Tema n. 1.076 do STJ), adotando-se o proveito econômico nas causas sem condenação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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