STJAgInt no AREsp 2.847.850
Cumprimento provisório: insurgência da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Cumprimento provisório
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, p rovidência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 1.1. Conforme jurisprudência desta Corte "Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas" (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). 2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.