STFARE 1.537.496 AgR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Fundamentos. Ausência de Impugnação Específica. Súmula 287. Incidência. Não Conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em face da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
2. A inadmissibilidade do apelo extremo fundou-se na deficiência de fundamentação da repercussão geral, na aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como na ofensa meramente reflexa à Constituição da República. Ressalto, no entanto, que o agravante nada arguiu acerca da ofensa reflexa à CF/88.
3. A parte agravante não demonstrou a impossibilidade de enquadramento da hipótese no óbice da Súmula 287.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
6. A jurisprudência do STF exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental.
7. A simples reiteração de teses anteriores e a rejeição genérica de jurisprudência não configuram impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
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Dispositivos relevantes citados: art. 317, § 1º, do RISTF.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1153343 AgR, ARE 1282651 AgR, ARE 1086370 AgR, ARE 846.469 AgR, RE 695.605 AgR.
Tese
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.