STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.932.411
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Dialeticidade
- Inadequação dos embargos para rediscussão do julgado
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão sobre a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
2. O objetivo recursal é decidir se há vício de omissão no acórdão embargado e se os embargos comportam integração do julgado.
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão enfrentou, de forma direta e suficiente, a causa do não conhecimento do agravo em recurso especial, assentando a ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme a dialeticidade recursal.
4. Embargos de declaração são incabíveis para rediscutir a matéria decidida fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. Caracterizado o intuito protelatório, incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.