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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.179.211

Nulidade de citação eletrônica: ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de citação eletrônica em ação monitória, realizada sem assinatura digital e com base em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do Tribunal.

2. A embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, apontando: (i) ausência de análise do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e da certidão assinada por serventuário; (ii) contradição com a base fática do acórdão de origem e incidência da Súmula 7/STJ; (iii) omissão quanto ao "negócio jurídico processual", adesão obrigatória e modalidade "cadastro de usuário" prevista na Lei nº 11.419/2006 e regulamentada pelo Provimento nº 274-CGJ/AM, além dos arts. 246, § 1º, e 1.051 do CPC; e (iv) omissão e contradição quanto às resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com alegado anacronismo jurídico.

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a disciplina legal dos atos processuais eletrônicos, incluindo os arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/2006, e concluiu pela insuficiência de certidões automáticas sem assinatura digital para comprovar atos que exigem fé pública, afastando a alegação de omissão.

4. A decisão embargada afastou o óbice da Súmula 7/STJ, fundamentando que, com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, é possível concluir pela inexistência de citação regular, não havendo contradição interna na decisão.

5. A tese sobre normas administrativas locais e adesão obrigatória foi enfrentada sob a ótica da legislação federal aplicável, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão relevante.

6. O acórdão embargado reconheceu que a plataforma do CNJ foi implantada após a realização da citação no caso concreto, resolvendo a controvérsia com base na legislação vigente à época, sem retroação de standards posteriores, afastando a alegação de anacronismo jurídico.

7. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura de discussão de mérito ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verificou no caso concreto.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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