STJAgRg no HC 1.042.695
Uso de documento falso e falsificação de documento público
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Uso de documento falso e falsificação de documento público
- Litispenência
- Matéria não debatida no ato coator
- Supressão de instância
- Impossibilidade
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. LITISPENÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia deduzida no habeas corpus - dupla punição por fatos idênticos (bis in idem) - não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
2. A questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical - permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual.
3. No caso, a simples menção ao outro processo em desfavor do acusado não caracteriza o enfrentamento da arguição de litispendência.
4. Diante da ausência de ilegalidade flagrante, afasta-se a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.
6. Pela análise de normativa internacionais incorporada e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.
7. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência.
8. Pelo que se pode inferir dos autos, o acusado apresentou os mesmos documentos falsos, vinculados ao Conselho Regional de Medicina de Sergipe (CREMESE), com o intuito de obter qualificação profissional em dois estados da federação distintos, São Paulo e Sergipe, o que originou as demandas perante as justiças federais dessas duas unidades federativas, contra supostos atos coatores diferentes, de modo a caracterizar infrações penais distintas. Embora a documentação fosse a mesma, o acusado impetrou mandados de seguranças diversos, com vistas à induzir a erro o Judiciário em duas circunscrições distintas, o que afasta, pelo menos no âmbito deste juízo de cognição sumária, a identidade fática (eadem res) caracterizadora do bis in idem.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.