STJEDcl nos EDcl no AREsp 1.773.726
Indenização: prescrição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Indenização
- Prescrição
- Termo inicial
- Verificação
- Sobrestamento
- Procedimento cabível no julgamento de embargos declaratórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.289 DO STJ. PROCEDIMENTO CABÍVEL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 256-L do RISTJ, publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ, fundados em idêntica questão de direito, se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator.
2. O procedimento adotado no acórdão embargado, de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o sobrestamento do feito na origem em razão da afetação da matéria sob julgamento ao rito dos recursos especiais repetitivos, tem sido adotado, de forma recorrente, por esta Corte Superior no julgamento de embargos declaratórios.
3. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.