STJAREsp 3.032.812
Necessidade de prova pericial em ação de cobrança
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de prova pericial em ação de cobrança
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, falta de prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e pretensão de reexame fático-probatório quanto aos arts. 370, 371, 373, § 1º, e 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de prova pericial e anúncio de julgamento antecipado, nos autos de ação de cobrança de débitos locatícios de espaço comercial.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a necessidade de dilação probatória e determinar perícia contábil diante de relatórios com valores impugnados e controvérsias sobre encargos locatícios e condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil por ofensa ao livre convencimento motivado e à destinação da prova ao juiz; (ii) saber se houve violação ao art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil por genericidade e desnecessidade da perícia; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se houve violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência de decisão fundamentada de redistribuição do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil por incompatibilidade entre ação de cobrança e ação de exigir contas; (vi) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à dispensabilidade de perícia e ao livre convencimento motivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente a necessidade de prova pericial diante da complexidade técnica e dos valores impugnados.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre a indispensabilidade da perícia, a suficiência da prova documental e a delimitação do objeto pericial, por envolver matéria fático-probatória.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não houve redistribuição do ônus da prova, mas apenas determinação de prova técnica.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento.
9. Não é cognoscível em recurso especial a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de similitude fática e cotejo analítico, sendo ainda prejudicada pela inadmissão pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre a necessidade de perícia, a suficiência da prova documental e a delimitação do objeto pericial. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo prejudicado o dissídio quando a inadmissão pela alínea a se deu por óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC, arts. 300, 370, 371, 373, § 1º, 464, § 1º, II e III, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.438.495/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.415.718/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre a necessidade de perícia, a suficiência da prova documental e a delimitação do objeto pericial. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo prejudicado o dissídio quando a inadmissão pela alínea a se deu por óbices sumulares."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.