STJAgInt no AREsp 2.776.905
Distribuição dinâmica do ônus da prova
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Distribuição dinâmica do ônus da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 330, § 2º, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido reconhece, com base no conjunto probatório, que a relação contratual está demonstrada pela ficha financeira com descontos decorrentes do empréstimo, que as obrigações contratuais controvertidas foram especificadas e que a autora requereu a exibição do instrumento de contrato, o que inviabiliza, na origem, a quantificação do valor incontroverso.
2. O Tribunal de origem aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova e a inversão em favor da consumidora, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da melhor capacidade técnica da instituição financeira demandada para juntar o contrato e produzir as provas necessárias à elucidação da controvérsia.
3. A pretensão recursal de afastar tal conclusão, para restabelecer o indeferimento da inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC, demanda reexame da suficiência da prova mínima das alegações, da indicação das obrigações controvertidas, da impossibilidade de cálculo do valor incontroverso e da distribuição do ônus de exibição do contrato, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.