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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.759

Cumprimento de sentença: obrigação alimentar

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Obrigação alimentar
  • Ato atentatório à dignidade da justiça
  • Deficiência de fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve prequestionamento da tese relativa ao art. 86 do CPC; (iv) definir se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que examinou a ausência de dolo para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

4. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva e convincente da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configura deficiência de fundamentação.

5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando a parte não indica com precisão os dispositivos legais objeto da divergência e não realiza o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.

6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sob o viés pretendido pela parte impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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