STJAgInt no AREsp 3.136.201
Óbices da súmula 7/STJ e de ausência de comprovação de divergência jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
2. Intimação da parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com apresentação de contraminuta, postulando o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa com base no art. 259, § 4º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos autônomos da decisão agravada (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de dissídio jurisprudencial), conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso especial em dois óbices autônomos: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de violação dos arts. 114, 115 e 239 do Código de Processo Civil; e (ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e identidade jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar de maneira específica e suficiente nenhum dos óbices apontados, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, resta inviabilizado o conhecimento da insurgência.
7. A aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, pressupondo a manifesta inadmissibilidade ou que improcedência do agravo interno seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Hipótese não verificada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.