STJEDcl no AgInt no AREsp 2.592.790
Escritura pública e registro imobiliário: publicidade registral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Escritura pública e registro imobiliário
- Publicidade registral
- Presunção relativa do preço
- Depósito tanto por tanto
- Má-fé
- Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA ENTRE CONDÔMINOS. ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE REGISTRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DO PREÇO. DEPÓSITO TANTO POR TANTO. MÁ-FÉ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da presunção relativa do preço declarado em escritura e no registro, do reconhecimento pelas instâncias ordinárias do valor real superior do negócio e da má-fé no exercício da preferência, e do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre escritura pública e registro imobiliário como parâmetro exclusivo do depósito previsto no art. 504 c/c art. 515 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de que o registro indicaria apenas compra e venda por R$ 5.000.000,00, valor depositado; (iii) saber se há contradição entre reconhecer que a ciência do condômino se dá nos limites do título registrado e exigir depósito por valor não constante do registro; e (iv) saber se há contradição ao admitir presunção relativa do preço infirmada por elementos externos ao fólio real, em conflito com a publicidade registral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre escritura e registro, pois o acórdão embargado examinou que ambos não conferem presunção absoluta ao preço, sujeito a prova em contrário.
5. Inexiste omissão sobre o registro indicar compra e venda por R$ 5.000.000,00, porque a decisão enfrentou que o negócio integrou operação de maior conteúdo econômico e que o depósito foi insuficiente.
6. Não há contradição sobre a ciência do condômino e a exigência de depósito, uma vez que se reconheceu a ciência efetiva das condições reais e a necessidade de observância das mesmas condições ajustadas.
7. Inexiste contradição quanto à presunção relativa do preço e à publicidade registral, pois o julgado harmonizou a cognoscibilidade do ato com a possibilidade de infirmar o conteúdo econômico por outras provas.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada, porque não demonstrado intuito protelatório, apesar da rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre escritura pública e registro imobiliário quando o acórdão embargado analisa a presunção relativa do preço e admite prova em contrário.
2. Não cabem embargos de declaração para sustentar que o depósito deve seguir exclusivamente o valor do registro quando a decisão reconhece operação de maior conteúdo econômico e insuficiência do depósito. 3. Inexiste contradição entre a ciência do condômino nos limites do registro e a exigência de depósito pelas condições reais do negócio quando o acórdão embargado afirma a ciência efetiva do titular da preferência. 4. Não há contradição ao infirmar o preço por elementos externos ao fólio real quando o julgado admite publicidade registral sem presunção absoluta do conteúdo econômico.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 504 e 515.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quanto à distinção entre escritura pública e registro imobiliário quando o acórdão embargado analisa a presunção relativa do preço e admite prova em contrário.
2. Não cabem embargos de declaração para sustentar que o depósito deve seguir exclusivamente o valor do registro quando a decisão reconhece operação de maior conteúdo econômico e insuficiência do depósito. 3. Inexiste contradição entre a ciência do condômino nos limites do registro e a exigência de depósito pelas condições reais do negócio quando o acórdão embargado afirma a ciência efetiva do titular da preferência. 4. Não há contradição ao infirmar o preço por elementos externos ao fólio real quando o julgado admite publicidade registral sem presunção absoluta do conteúdo econômico.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.