STJEDcl no AgRg no HC 941.607
Erro material corrigido: trânsito em julgado no ano de 2023
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Erro material corrigido
- Trânsito em julgado no ano de 2023
- Incompetência do STJ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO NO ANO DE 2023. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO.
1. Em relação ao erro material, assiste razão ao embargante: de fato, houve um equívoco no momento do lançamento do acórdão impugnado. Assim, onde se lê "JOSE WILSON DA SILVA", leia-se "BRUNO SENA SANTOS".
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
3. Na hipótese, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material apontado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.