STJAgInt no RE nos EDcl no REsp 1.937.887
Negativa de seguimento: ofensa reflexa
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Constitucional
- Negativa de seguimento
- Ofensa reflexa
- Ausência de repercussão geral
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. O Recurso Extraordinário não se destina à revisão de matérias que já foram analisadas sob a perspectiva da legislação infraconstitucional.
3. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal quando a aferição do suposto desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à análise da correta aplicação de normas infraconstitucionais.
3. O STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta ofensa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371- RG - Tema 660).
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Impedidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES