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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.498

Inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado de forma específica e fundamentada os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, além de defender a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame probatório.

3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada, e se é possível superar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O relator destacou que a decisão agravada foi fundamentada na incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, e que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relacionados às Súmulas 5 e 7/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Diante da ausência de impugnação específica e fundamentada, bem como da incompatibilidade da matéria com o recurso especial, o agravo interno não merece provimento.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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