STJEDcl no AgInt no AREsp 2.953.013
Intempestividade do agravo em recurso especial: feriado local
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Feriado local
- Necessidade de comprovação no ato de interposição
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Pretensão infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 219 E ART. 1.003, § 5º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na análise da tempestividade; (ii) a suspensão ou feriado local foi devidamente comprovado; (iii) cabem efeitos infringentes para afastar a intempestividade.
3. A decisão embargada explicita a data de publicação, o termo inicial e final do prazo e aplica os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, concluindo pela intempestividade, sem lacunas ou contradições.
4. A comprovação de feriado local ou suspensão de prazos deve ocorrer no ato da interposição, por documento idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC; ausente a prova no momento oportuno, mantém-se a conclusão de intempestividade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.