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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.190.555

Representação processual: ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação processual
  • Ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimento
  • Intimação para regularizar o vício
  • Falha não suprida
  • Apresentação tardia do contrato social da empresa
  • Preclusão consumativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE NO INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PODERES. OBSTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A juntada tardia do contrato social da empresa não se presta ao saneamento do vício da falta de procuração válida, mostrando-se inafastável o reconhecimento da preclusão consumativa na espécie, considerando o descumprimento do prazo para a regularização da representação processual, requisito essencial para a admissibilidade do recurso.

2. Da procuração acostada, não se identifica o outorgante que firma o instrumento em nome da pessoa jurídica, obstando qualquer verificação da existência de poderes para tal representação.

3. Deve ser mantida a decisão recorrida, que aplicou o óbice da Súmula 115/STJ: ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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