STJAgInt no REsp 2.155.690
Alegação de violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, do CPC
- Fundamento autônomo não impugnado
- Incidência, por analogia, da súmula 283 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PARAIBANO SOBRE A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que manteve a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, em controvérsia sobre alegada coisa julgada formada por juízo materialmente incompetente.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação específica ao fundamento de que a tese de incompetência dos juizados especiais para revisar juros bancários configura inovação recursal e, ademais, seria irrelevante porque o pedido tratou apenas da devolução de juros incidentes sobre tarifas ilegais, sem discussão de abusividade; (ii) incide, por analogia, a Súmula 283 do STF quando fundamento autônomo do acórdão permanece inatacado; (iii) é possível conhecer do recurso especial quanto ao ponto.
3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.