STJEDcl no AgRg no AREsp 2.274.860
Omissão, contradição e obscuridade: vícios não constatados
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão, contradição e obscuridade
- Vícios não constatados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, constato que o aresto embargado não foi omisso, contraditório ou obscuro. De fato, no acórdão impugnado, esclareceu-se, quanto à apontada violação do art. 155 do CPP, que a defesa não refutou as razões de decidir do aresto proferido pelo Tribunal estadual no julgamento do recurso de apelação
3. No que se refere à indicada ofensa ao art. 121, § 4º, do CPP, não se verificam os vícios apontados. Na espécie, explicitou-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, com destaque para o fato de que, ainda que a defesa haja discorrido acerca da tese objeto do recurso especial em suas razões da apelação, o Tribunal estadual não a apreciou no acórdão ora combatido. Caberia à parte opor embargos de declaração para forçar a instância a quo a se manifestar acerca da referida matéria, o que não ocorreu na hipótese.
4. Assim, a irresignação dos embargantes se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.