STJAgInt no AREsp 2.904.647
Ausência de produção de prova pericial: ausência de prejuízo na apresentação de alegações finais
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Ausência de produção de prova pericial
- Ausência de prejuízo na apresentação de alegações finais
- Impossibilidade
- Correta aplicação
- Vício de omissão
- Via adequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1.204/STJ. CORRETA APLICAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. VIA ADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Foi reconhecido no acórdão recorrido que a ausência de produção da prova pericial se deu em decorrência de comportamento da parte ora agravante. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. O Tema 1.204/STJ foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem. Ao adquirir o maquinário, alugar o mesmo local e dar continuidade à atividade empresarial, a agravante também tornou-se responsável pelas obrigações ambientais da BESSA LAVANDERIA, em razão da natureza propter rem dessas obrigações
3. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contido em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.