STJAgInt no AREsp 2.847.093
Insurgência recursal da parte agravante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência recursal da parte agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não compete a esta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 5, V, da Constituição Federal.
2. Consoante entendimento da Corte Especial do STJ, "caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral. Incidência da Sumula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.