STJAgInt no AREsp 3.100.418
Descumprimento de ordem judicial em descontos de empréstimo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Descumprimento de ordem judicial em descontos de empréstimo
- Astreintes
- Pretensão de cumulação com perdas e danos
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO. ASTREINTES. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda indenizatória na qual se discute descumprimento de ordem judicial relacionada a descontos de empréstimo e a possibilidade de cumulação de astreintes com indenização por danos morais e materiais.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível a cumulação de astreintes com perdas e danos em razão do descumprimento de ordem judicial e, para tanto, se seria necessário interpretar cláusulas contratuais e reavaliar o conjunto fático-probatório.
3. A pretensão de cumular astreintes com reparação por perdas e danos, na moldura delineada pelo acórdão estadual, demanda interpretação de cláusulas do contrato e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.