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Jurisprudências

STFARE 1.557.787 AgR-ED

Erro material: efeitos infringentes

Relator(a): Luiz Fux

  • Erro material
  • Efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONHECIMENTO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, COM FIXAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI ART. 85, §§ 2º, 3º, E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, tão só para, sanando o erro material constatado, afastar o reconhecimento da manifesta improcedência do agravo interno e a multa aplicada à luz do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que a majoração dos honorários advocatícios fixada no acórdão embargado se dê tão somente na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor monetário dos honorários advocatícios calculados nos moldes da decisão agravada (doc. 116), caso as instâncias a quo os tenham fixado, ex vi art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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