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Jurisprudências

STJAgInt na HDE 4.843

Homologação de sentença estrangeira: não existência de ofensa à ordem pública

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Homologação de sentença estrangeira
  • Não existência de ofensa à ordem pública
  • Preenchimento dos requistos
  • Regularidade da representação processual
  • Liquidação de sentença
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".

2. Conforme entendimento desta Corte, "preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso" (SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/11/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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