STJAgInt no AREsp 2.920.647
Direito civil e processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reformou parcialmente sentença em ação de indenização por danos materiais cumulada com anulação de cláusula abusiva, excluindo da condenação as diárias de paralisação de atividades, mas mantendo os demais termos, inclusive a condenação por litigância de má-fé e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3. A parte agravante sustenta que houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada, sendo inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, e requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão agravada e submissão do recurso especial ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, que aponta violação dos arts. 778 e 781 do Código Civil e do art. 80 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação dos arts. 778 e 781 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do colegiado sobre o tema, configurando hipótese de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
6. A condenação por litigância de má-fé foi mantida pela Corte estadual com base na constatação de deslealdade processual, em razão do requerimento de audiência de conciliação que adiou o retorno dos autos à conclusão por mais de seis meses. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a questão infraconstitucional alegada, sem a provocação do colegiado por meio de embargos de declaração, enseja a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A revisão de condenação por litigância de má-fé, fundamentada em deslealdade processual, não é possível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 778 e 781; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 182; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a questão infraconstitucional alegada, sem a provocação do colegiado por meio de embargos de declaração, enseja a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A revisão de condenação por litigância de má-fé, fundamentada em deslealdade processual, não é possível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.