STJAgInt no AREsp 3.025.848
Agravo interno em agravo em recurso especial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo interno.
2. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula nº 182/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno e embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.