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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.905.623

Erro grosseiro consubstanciado na interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO CONSUBSTANCIADO NA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência nos quais foi apontada decisão monocrática como paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Se é possível relevar o equívoco da parte ao indicar decisão monocrática como paradigma no âmbito de embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos artigos 1.043, incisos I e III, do CPC, e 266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual (colegiado) de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal. Desse modo, a decisão monocrática não pode ser considerada paradigma para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, o que caracteriza vício insanável.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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