STJAREsp 3.209.300
Ilegitimidade passiva: matéria de ordem
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Ilegitimidade passiva
- Matéria de ordem
- Pública
- Cognoscível de ofício
- Instâncias ordinárias
- Anuência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM. PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. CESSÃO. CONTRATO.
ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. A orientação jurisprudencial prevalecente no Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a tese de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição ordinária.
3. No em tela, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ilegitimidade passiva, sem proceder na interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.