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Jurisprudências

STFRcl 90.161 AgR-ED

ADPF nº 130, ADI nº 4.451 e RE nº 685.493: prevalência da livre manifestação do pensamento em contexto de crítica direcionada a pessoa pública

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • ADPF nº 130, ADI nº 4.451 e RE nº 685.493
  • Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Ausência de vícios no acórdão
  • Rediscussão da causa
  • Impossibilidade

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 130, ADI nº 4.451 e RE nº 685.493. Prevalência da livre manifestação do pensamento em contexto de crítica direcionada a pessoa pública. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ausência de vícios no acórdão. Rediscussão da causa. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

1. A solução na presente reclamação está fundamentada na prevalência da livre manifestação do pensamento em contexto de crítica direcionada a pessoa pública, em consonância com os julgados na sistemática de precedentes obrigatórios (ADPF nº 130, ADI nº 4.451 e RE nº 685.493).

2. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte reclamante foram enfrentadas adequadamente. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e de baixa dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão embargado e o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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