STJEDcl no REsp 2.225.323
Seguro habitacional: substituição do acórdão recorrido após juízo de retratação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Substituição do acórdão recorrido após juízo de retratação
- Processamento equivocado do recurso
- Perda superveniente do objeto do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto por seguradora em ação de responsabilidade securitária relacionada a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, em razão de óbices de admissibilidade relativos à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à alegação de perda superveniente do objeto do recurso especial, diante da posterior substituição do acórdão recorrido pelo Tribunal de origem em juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando necessário para a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
4. Verifica-se a existência de omissão quanto ao fato superveniente consistente na substituição do acórdão recorrido pelo Tribunal de origem, que, após determinação de devolução dos autos para aplicação das providências previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, exerceu juízo de retratação e determinou a remessa do feito à Justiça Federal.
5. Com a substituição do acórdão anteriormente impugnado e a renúncia das partes ao prazo recursal, ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso especial, tornando prejudicada sua análise.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e declarar prejudicado o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.