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Jurisprudências

STFHC 260.574 AgR

Inviabilidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração em que se pleiteia “a desclassificação da conduta para o crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As circunstâncias descritas nos autos evidenciaram, com arrimo no suporte probatório colhido sob o crivo do contraditório, a vontade do agente dirigida à produção do resultado típico do delito em questão (art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal).

4. Conforme assentado pela jurisprudência desta SUPREMA CORTE, “o pedido de desclassificação da conduta criminosa também implica revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não é possível nesta via estreita do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória” (HC 118.349/BA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 07.5.2014).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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