STJAREsp 2.736.367
Seguro habitacional: agente financeiro
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Agente financeiro
- Mero estipulante
- Litisconsórcio passivo necessário
- Rejeição
- Acórdão em consonância com o entendimento do STJ
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AGENTE FINANCEIRO. MERO ESTIPULANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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