STJAgInt no AREsp 2.913.945
Autonomia didático-científica das universidades: violação reflexa de lei federal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Autonomia didático-científica das universidades
- Violação reflexa de lei federal
- Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
- Teoria do fato consumado
- Fundamentação recursal deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 48 E 53, INCISO V, DA LEI 9.394/96. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)
2. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023)
3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)
4. A argumentação recursal que não refuta especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, resulta na incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.