STJEDcl no REsp 2.207.626
Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para substituir os juros moratórios e a correção monetária pela taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da responsabilidade civil e do quantum indenizatório. O valor da causa da ação originária é de R$ 41.663,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos soberanamente delineados; e (ii) saber se há obscuridade pela aplicação genérica da Súmula n. 7 do STJ aos fundamentos de direito como ônus da prova, ato ilícito, nexo causal, culpa exclusiva da vítima e quantificação do dano moral, com pedido de efeitos infringentes para superar o óbice sumular e reapreciar o mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado afirmou expressamente que a revisão das conclusões da instância ordinária quanto à responsabilidade do transportador e às excludentes demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastando a tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. Inexiste obscuridade, visto que a decisão individualizou os fundamentos da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre responsabilidade do transportador e às respectivas excludentes, bem como tratou, em tópico próprio, da revisibilidade do quantum apenas quando irrisório ou exorbitante e da aplicação da taxa Selic sem cumulação com outros índices.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a revisão da responsabilidade e das excludentes demandaria reexame de provas, afastando a alegação de revaloração jurídica dos fatos. 2. Inexiste obscuridade quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é individualizada para a responsabilidade e para o quantum, bem como a taxa Selic é tratada em tópico próprio, sem cumulação com outros índices".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a revisão da responsabilidade e das excludentes demandaria reexame de provas, afastando a alegação de revaloração jurídica dos fatos. 2. Inexiste obscuridade quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é individualizada para a responsabilidade e para o quantum, bem como a taxa Selic é tratada em tópico próprio, sem cumulação com outros índices".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.